Aluno Estrangeiro

Regimento de Pós-Graduação da USP 
Resolução nº 7493, de 27 de março de 2018

Artigo 124 – O Estudante de Instituição Estrangeira, atuando em atividades de Pós-Graduação, sob supervisão de orientador credenciado em Programa de Pós-Graduação da USP, por período de três a doze meses, prorrogável por até 12 meses, poderá ser matriculado como aluno regular pelo período de permanência na USP.

§ 1º – Esta matrícula deve ser aprovada pela CCP e efetivada pela CPG, obedecido ao disposto no art. 39.

§ 2º – O estudante nestas condições estará sujeito às normas do Programa.

§ 3º – Para período de permanência menor que três meses, aprovado pela CCP, o estudante receberá do Serviço de Pós-Graduação da Unidade declaração que lhe permita usufruir dos serviços desta Universidade nesse período.

 



Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Literatura Brasileira
Resolução CoPGr nº 6952, de 13 de outubro de 2014.

V.4 Em conformidade com o regimento da pós-graduação da USP, aos alunos estrangeiros é exigida também a proficiência em língua portuguesa, demonstrada no início do processo seletivo por meio de exame realizado pelo Centro de Línguas da FFLCH, tendo sido aprovado no nível avançado, ou por meio do exame Celpe-Bras (MEC), aprovado no nível avançado. Os candidatos estrangeiros oriundos de países cuja língua oficial é a portuguesa estão dispensados de tal exame.

 



Outras informações pertinentes aos estudantes de instituições estrangeiras podem ser adicionadas aos editais de seleção de ingresso e/ou de bolsas e convênios.